Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro
Artigo 14.º – Suspensão das atividades letivas e não letivas (entre 2 e 9 de janeiro de 2022) A atual situação epidemiológica e os indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID -19 recomendam a adoção de medidas imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.